sexta-feira, 1 de junho de 2012

Negada indenização por depoimento de infidelidade conjugal veiculado em novela


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma mulher que alegou ter sua idoneidade ofendida ao ver divulgado na televisão um depoimento do ex-marido sobre o fim do relacionamento motivado por infidelidade conjugal.

A autora alegou que foi casada por seis anos e, após se separar consensualmente, foi surpreendida por um depoimento prestado pelo ex-marido e veiculado pela Rede Globo no final dos capítulos da novela Viver a Vida. A declaração informava que ele foi traído pela autora durante o casamento. Ela sustentou que sofreu profundo constrangimento em seu grupo social e pediu a condenação dele e da emissora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.

O ex-marido alegou que é verdadeiro o fato da traição narrado na televisão e que apenas o fez com a intenção de ajudar outras pessoas que vivem a mesma situação a se recuperarem do sofrimento. A emissora sustentou que não cometeu nenhuma ilicitude já que agiu amparada pela liberdade de imprensa, não havendo nenhum caráter ofensivo no depoimento veiculado.

A decisão da 2ª Cível de Jacareí julgou a ação improcedente e a autora não se conformou com a sentença, apelando.

De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, a decisão foi corretamente aplicada pela sentença, uma vez que não é possível a identificação da apelante pelos comentários feitos pelo ex-marido.

O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone (Apelação nº 0007656-59.2010.8.26.0292).

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Impenhorabilidade do bem de família não depende da residência do proprietário no imóvel


O fato de o devedor não residir no imóvel de sua propriedade não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela Lei 8.099/90 destina-se à entidade familiar amplamente considerada.

Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS deram provimento à apelação interposta por uma devedora que recorreu de sentença que negou o pedido de levantamento de penhora proferida em processo de execução.

Caso:

Em suas razões de recurso, a autora afirma que o fato de não residir no imóvel, localizado em Horizontina/RS, não o descaracteriza como bem de família, considerando que se trata do único bem de sua propriedade, o qual se encontra ocupado por membro da entidade familiar: sua irmã.

Salienta que reside em imóvel locado com seu esposo em Porto Alegre, o que somente é possível em virtude da ocupação do bem de sua titularidade por terceira pessoa, que arca com os custos de manutenção do referido imóvel.

Apelação:

Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator no Tribunal de Justiça, tendo a penhora recaído sobre único imóvel de propriedade da devedora, a sua desconstituição é medida que se impõe, ainda que nele não resida, pelo fato de o bem encontrar-se fora do alcance do regime da constrição, protegido pelo artigo 1º da Lei 8.009/90.

Consoante atual entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, o simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela legislação destina-se à entidade familiar amplamente considerada, diz o voto do relator.  Assim, evidenciado que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é o único de propriedade da devedora, destinado à residência de membro da família, impõe-se a desconstituição da penhora. (sic)

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana (Apelação nº 70048326813).

sexta-feira, 11 de maio de 2012


Comemoramos, no domingo próximo (13/05), o “Dia das Mães”.

Cuida-se de ocasião especial que não pode transcorrer em branco, desprovida de qualquer manifestação de carinho e afetuosidade, sobretudo em virtude da personagem homenageada.

À conta disso, conferindo efetiva valoração à importante função exercida pela genitora no saudável crescimento do rebento, fica registrado, na forma de singelo tributo, os belos dizeres de Mário Quintana, a saber:

Mãe...São três letras apenas
As desse nome bendito:
Também o céu tem três letras
E nelas cabe o infinito

Para louvar a nossa mãe,
Todo bem que se disser
Nunca há de ser tão grande
Como o bem que ela nos quer

Palavra tão pequenina,
Bem sabem os lábios meus
Que és do tamanho do CÉU
E apenas menor que Deus!

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Briga de mulheres na disputa por um homem só


Um homem que se relaciona com duas mulheres tem de aprender a mentir para evitar litígios na Justiça. É fácil. Se ele receber a ligação de uma enquanto está com a outra, basta dizer que está na pescaria com os amigos.

Evita briga, litígio, quiproquó e não tem importância nenhuma. Isso não é crime. Pode passar depois lá no “Traíras” e comprar uns lambarizinhos congelados, daqueles de rabinhos vermelhos, e depois no ABC, comprar umas latinhas de Skol e levar para a outra. Ela vai acreditar que ele estava mesmo na pescaria. Trouxe até peixe. Além disso, ainda sobraram algumas latinhas de cerveja da pescaria...

Quem ensina como um homem deve enganar uma mulher para evitar litígios desnecessários no Judiciário é o juiz Carlos Roberto Loiola, do 3º Juizado Especial de Divinópolis (MG). Ele sentenciou uma ação reparatória por danos morais envolvendo duas mulheres que se relacionam com o mesmo homem – um saidinho e metido a rei da cocada preta, como o magistrado refere na sentença.

No julgado, o juiz Loiola explica com simplicidade a história do triângulo amoroso e como poderia ter sido o desfecho sem passar pelo Judiciário se o homem fosse um pouco mais astuto.

O fato veio a público no fim de semana, em matéria publicada no Consultor Jurídico, com texto do jornalista Rogério Barbosa.

Para o magistrado, decisão judicial é um trem que todo cabra tem que entender. De acordo com a sentença, uma mulher procurou a Justiça para reclamar por ter levado uma surra da outra, com puxão de cabelo e unhada e tudo o mais que a gente pode imaginar de briga de mulher briguenta, dentro de sua própria casa, invadida por ela só porque ela estava com o Nilson, no bem bom, fato que desagradou a agressora.

O magistrado compara: a outra, esperta, veio acompanhada de advogada porque percebeu que a coisa não está boa para ela não. E a doutora advogada já despejou uma preliminar de inépcia de inicial e citou muita doutrina e jurisprudência para demonstrar que no mérito a autora não tem razão, porque houve agressões recíprocas.

A sentença também refere que o rapaz chegou à audiência todo tranquilo, se sentindo o rei da cocada, mais desejado que bombom de brigadeiro em festa de criança.

De acordo com peças do processo, o rapaz revelou que “Eu sou solteiro" e não escondeu a dualidade: Gosto das duas, tenho um caso com as duas, mas não quero compromisso com nenhuma delas, não senhor. O homem disputado pelas duas figurou no processo apenas como testemunha.

O magistrado iria fixar o valor da indenização em R$ 4 mil. Porém, na audiência, a autora da ação chamou a ré de "esse trem". O juiz reconsiderou: reduziu a indenização para R$ 3 mil, considerando que ela também não é santa não, deve ter retrucado as agressões.

Já há recurso inominado interposto às Turmas Recursais Cíveis de Minas Gerais. (Proc. nº 0123815-27.2011.8.13.0223).

terça-feira, 3 de abril de 2012

Brasil quer garantir pensão a filhos de pais residentes no exterior


Um grupo de trabalho composto por representantes dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores vai auxiliar a preparação do Brasil para a adesão à Convenção da Haia de Alimentos e seu Protocolo sobre Lei Aplicável. Com a adesão, será mais fácil para as crianças brasileiras receberem pensão alimentícia de pais que estejam no exterior. O mesmo vale para os estrangeiros com pais residentes no Brasil. A portaria interministerial nº 500 institui o grupo de trabalho e foi publicada no Diário Oficial da União em 23/03/2012.

Atualmente, dos cerca de 800 casos de cooperação em matéria civil que tramitam mensalmente no Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/SNJ) do Ministério da Justiça, 45% dizem respeito à pensão alimentícia.

Como Autoridade Central brasileira para a cooperação jurídica internacional, o DRCI tem dedicado especial atenção à ratificação da Convenção. É de suma importância ampliar o leque de instrumentos jurídicos à disposição dos que necessitam de um direito tão básico quanto a pensão alimentícia, dispara Camila Colares, diretora-adjunta do DRCI.

A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado é o organismo internacional que produz Convenções sobre questões de direito civil, de modo a unificar e simplificar procedimentos jurídicos nos países signatários. Em 2007, foi criada uma sobre Cobrança Internacional de Alimentos, com o objetivo de padronizar o procedimento, em nível mundial, de um sistema de cooperação administrativa e para o reconhecimento e a execução de decisões relacionadas à pensão alimentícia.

A Convenção também prevê apoio judiciário gratuito para casos de alimentos em benefício dos filhos e um procedimento simplificado para reconhecimento e execução de pensões alimentícias, além de facilitar a cooperação entre países em casos de pensionamentos que não sejam destinados às crianças, e sim a outros membros da família.

Hoje já são dezenas de países signatários da Convenção e diversos outros se mobilizam para tomar as medidas jurídicas necessárias para aderirem ao tratado.

Fonte: Ministério da Justiça

segunda-feira, 19 de março de 2012

Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral



Polêmica!

Publiquei, em 29/11/2011, artigo disparando algumas meditações sobre a possibilidade – ou não – de reconhecimento de entidades familiares paralelas. Agora, segundo notícia extraída do saite da Editora Lex Magister*, surge enredo casuístico submetido ao apreço do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a questio inerente ao paralelismo afetivo, aqui envolvendo enlace homossexual e heterossexual simultâneos, será novamente colocada sub judice.

Caso evidentemente interessante, que merece rigorosa consideração, porquanto retrata condignamente as multifacetas que circundam as relações humanas.

Segue o teor noticioso veiculado:

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte.

O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.

Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família, situação considerada análoga à bigamia.

Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.

sexta-feira, 9 de março de 2012

As variáveis do projeto “Minha casa, minha vida”


Impulsionada pelo fulgor decorrente da celebração do Dia Internacional da Mulher, a Presidente Dilma Rousseff anunciou substanciais modificações no programa “Minha Casa, Minha Vida”, favorecendo, pois, as chefes de família (gênero feminino).

A aludida mudança, a qual será assegurada por medida provisória, dispara que, em caso de extinção do vínculo conjugal ou dissolução de união estável, a residência adquirida por intermédio do benefício ficará – frisa-se – obrigatoriamente com as mulheres, resguardando, todavia, algumas exceções.

Os desvios da regra geral sobrevinda, ao seu turno, estipulam o seguinte: a) nas hipóteses em que a guarda dos filhos for exercida unilateralmente pelo marido/companheiro, este conta com a garantia da residência; b) nos casos em que o contrato envolver recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o preceito não terá vigência.

À conta de tais circunstâncias, atendo-se exclusivamente ao princípio balizador indicado pela Presidente – leia-se, registro privativo em nome da mulher –, é possível inferir robusta afronta legislativa, porquanto existente no ordenamento jurídico regramentos patrimoniais a serem observados. Logo, registrando estar ausente qualquer cunho discriminatório às mulheres, tem-se que o propósito em liça não merece prosperar, assinalando naufrágio.

Note-se que não há agasalhar dita pretensão sem que haja a precípua observância do catálogo legal, notadamente no que concerne ao regime de bens incidente sobre o enlace amoroso – casamento ou união estável –, de sorte que, servindo a insurgência tanto para a suposição de registro em nome exclusivo da mulher, como também em favor do marido guardião dos filhos (primeira exceção à regra), a medida provisória evidencia equívoco a ser sanado.

E mais: não bastasse a estimada necessidade de perscrutar a pauta patrimonial do casal, impossível olvidar a questão inerente à sub-rogação, ao que a averbação do imóvel amealhado na constância do relacionamento afetivo em nome daquele que não empreendeu esforços monetários configuraria flagrante prejuízo ao outro, que proveu em grande percentual a aquisição.

Marchando para o encerramento desta ingênua manifestação, anotando mais uma vez a ausência de feição de desigualdade de gênero, sobeja, ao simples sentir, a imprescindibilidade de melhor e madura ponderação acerca da medida provisória em questão, não havendo falar em guarida de intentos passíveis de infringir a normatização das relações familiares.